Vem aí!


II Fórum Estadual de Serviço Social na Educação da Bahia


O GTSSEDU, na figura da sua coordenadora Marcela Silva, esteve presente no II Fórum Estadual de Serviço Social na Educação da Bahia,  organizado pelo CRESS-BA e realizado nos dias 19 e 20 de julho em Vitória da Conquista.Tendo como tema central "A Educação em tempos de crise contemporânea do capital", o evento contou com a participação de movimentos sociais que lutam cotidianamente em defesa da Educação, além de permitir, através de oficinas, compreender como a interdisciplinaridade, a intersetorialidade e a inclusão podem colaborar no processo de trabalho do Assistente Social. Possibilitando a categoria, inserida nas diferentes redes de ensino, um diálogo entre si e proposições norteadoras para atuação profissional no âmbito da educação.



O GTSSEDU parabeniza os seus membros que tiveram artigos aprovados para o CBAS - Congresso Brasileiro de Assistência Social.

Claudete Alves Dórea
Jamile Fernanda Conceição de Oliveira
Jessiane de Brito Sousa
Lorena Fernandes Farias
Marcela Mary José da Silva
Maria Lúcia Sena de Almeida
Michele Dórea Nunes
Queila Patricia Pereira de Jesus

PROJETO DE LEI Nº 3.688-C DE 2000

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 3.688-C DE 2000


Dispõe sobre a prestação de serviços
de psicologia e de assistência
social nas escolas públicas de educação básica.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  Art. 1° O Poder Público deverá assegurar atendimento por psicólogos e assistentes sociais a alunos das escolas públicas de educação básica que dele necessitarem.
                  § 1º O atendimento previsto no caput deste artigo será prestado por psicólogos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS e por assistentes sociais vinculados aos serviços públicos de assistência social.
                    § 2º Os sistemas de ensino, em articulação com os sistemas públicos de saúde e de assistência social, deverão prever a atuação de psicólogos e assistentes sociais nos estabelecimentos públicos de educação básica ou o atendimento preferencial nos serviços de saúde e assistência social a alunos das escolas públicas de educação básica, fixando, em qualquer caso, número de vezes por semana e horários
mínimos para esse atendimento.
                    Art. 2º Os sistemas de ensino, de saúde e de assistência social disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
                     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     Sala da Comissão, em


 Deputado LEONARDO PICCIANI
Presidente


Deputado FRANCISCO TENORIO
Relator